Mulher rural não precisa mais comprovar 10 meses de atividade para ter direito ao salário-maternidade
- Camilla Araújo
- 10 de out.
- 3 min de leitura

A Previdência Social deu um passo importante na proteção das mulheres do campo.
Agora, a mulher rural não precisa mais comprovar 10 meses de atividade rural para ter direito ao salário-maternidade. Essa mudança decorre de decisões do Supremo Tribunal Federal e da revogação expressa de normas internas do INSS que exigiam essa carência mínima.
O que dizia a regra antiga:
Pelas normas anteriores, a trabalhadora rural (segurada especial) precisava comprovar o exercício da atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto, adoção ou guarda para ter direito ao salário-maternidade. Essa exigência estava expressamente prevista no art. 94, inciso III, alínea “c”, da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, que dispunha:
“Especificamente para o benefício de salário-maternidade, é necessário apresentar ao menos um instrumento ratificador anterior à data presumida do início da gravidez, à guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção."
Essa regra, no entanto, foi revogada pelo art. 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.299, de 25 de Julho de 2025, que eliminou a exigência de carência e do tempo mínimo de atividade rural para a concessão do benefício.
O que mudou com a decisão do STF:
Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência mínima para o salário-maternidade, por violar o princípio da isonomia.
O STF reconheceu que a maternidade é um direito fundamental, e que impor carência às seguradas especiais e contribuintes individuais criava uma desigualdade injustificável em relação às trabalhadoras com carteira assinada, que já recebiam o benefício sem carência.
Com isso, todas as categorias de seguradas da Previdência Social passaram a ter direito ao salário-maternidade sem exigência de carência mínima.
O INSS regulamentou a nova regra:
Após a decisão do STF, o INSS editou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, que alterou a IN 128/2022 para adequar o sistema previdenciário ao novo entendimento.
Essa Instrução incluiu o salário-maternidade no rol dos benefícios isentos de carência, e determinou que o entendimento se aplica:
aos novos requerimentos realizados após 5 de abril de 2024 (data do julgamento do STF);
e aos pedidos pendentes de análise nessa data.
Logo em seguida, veio a Portaria PRES/INSS nº 1.299/2025, revogando expressamente o art. 94, III, “c”, da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, que mencionava os 10 meses de comprovação rural. Com essa revogação, não há mais base normativa que sustente essa exigência dentro do próprio INSS.
O que vale agora?
O salário-maternidade pode ser concedido à mulher rural sem a necessidade de comprovar 10 meses de atividade rural anterior ao parto, desde que:
seja comprovada a condição de segurada especial, ainda que com atividade rural descontínua;
e mantenha a qualidade de segurada na data do parto, adoção ou guarda.
Documentos como notas fiscais, declarações de sindicatos, contratos de arrendamento, notas de produtor ou cadastros em programas rurais continuam sendo aceitos para comprovar a atividade rural, mas sem exigência de tempo mínimo desde antes da gravidez.
Quem é beneficiada com essa mudança:
A medida beneficia diretamente:
agricultoras familiares, pequenas produtoras, pescadoras artesanais e indígenas;
mulheres que trabalham no campo em regime de economia familiar;
e aquelas que tiveram pedidos negados por falta de carência — e agora podem pedir revisão ou novo requerimento.
Importância social e jurídica da revogação:
A revogação do art. 94, III, “c”, e a isenção da carência representam um avanço na efetivação dos direitos sociais, principalmente das mulheres rurais que enfrentavam dificuldades em comprovar atividade contínua.
Além de corrigir uma desigualdade histórica, a nova regra promove segurança jurídica e deve reduzir a judicialização de casos de salário-maternidade rural, já que a orientação agora está alinhada entre o STF e o INSS.
Essa mudança reforça o compromisso do sistema previdenciário com a proteção à maternidade e à dignidade das trabalhadoras rurais, garantindo que nenhuma mulher do campo fique sem esse direito por burocracia.
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